STJ: Defensor público pode atuar em juízo
para preservar suas funções institucionais
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O defensor público, atuando em nome da Defensoria Pública (DP), tem
legitimidade para impetrar mandado de segurança em defesa de suas funções
institucionais, nos termos do artigo 4º, inciso IX, da Lei Complementar 80/1994, pois
essa atribuição não é exclusiva do defensor público-geral.
Com base nos princípios institucionais da unidade e da indivisibilidade
da DP, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou esse
entendimento ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT)
que negou mandado de segurança impetrado por um defensor para garantir a sua
atuação na curadoria de réu revel. Para a corte estadual, apenas o defensor
público-geral do estado teria legitimidade para representar a instituição em
juízo, de acordo com o artigo 100 da LC 80/1994.
Segundo os autos, o defensor atuou como curador de réu revel, citado por
edital, em um processo de divórcio litigioso, no qual a parte autora também é
assistida pela DP. Por essa razão, a juíza considerou irregular a atuação do
órgão na curadoria e destituiu o defensor dessa função, nomeando em seu lugar
um advogado particular, cujos honorários seriam arbitrados posteriormente.
Lei não exclui legitimidade de defensor para atuar na defesa de suas
funções
No recurso submetido ao STJ, o defensor destituído alegou que o artigo
100 da LC 80/1994 se refere à violação de prerrogativas do próprio defensor
público-geral; por isso, não se aplicaria ao caso dos autos. Ele sustentou que
é possível ao defensor atuante no caso concreto buscar judicialmente a proteção
de suas prerrogativas.
A ministra Isabel Gallotti, relatora do caso, observou que o
entendimento segundo o qual caberia exclusivamente ao defensor público-geral a
defesa das funções institucionais do órgão, como a curadoria especial, está em
desacordo com o artigo 3º da LC 80/1994, que estabelece a unidade, a
indivisibilidade e a independência funcional como princípios institucionais da
DP.
A magistrada explicou que, segundo a doutrina, em virtude da unidade da
DP, os atos praticados pelo defensor público no exercício de suas funções não
devem ser creditados ao agente, mas à própria instituição que ele integra, o que
é reforçado pelo princípio da indivisibilidade.
"O artigo 100 da LC 80/1994, ao atribuir ao defensor público-geral
a ##representação## judicial da DP do estado, não exclui a legitimidade dos
respectivos órgãos de execução – os defensores públicos atuantes perante os
diversos juízos – para impetrar mandado de segurança na defesa da atuação
institucional do órgão, conforme a doutrina", apontou.
Não é irregular a assistência de partes contrárias pela DP
Isabel Gallotti comentou que, se a discussão fosse sobre ato de
competência do próprio defensor público-geral, como a lotação de defensores nas
comarcas, a legitimidade para representar judicialmente a instituição seria
privativa dessa autoridade – o que, para ela, é diferente do caso analisado,
que trata da defesa de prerrogativa institucional. "O subscritor do
mandado de segurança atuou dentro da competência que lhe é legalmente
atribuída", afirmou.
Além disso, de acordo com a ministra, a circunstância de a parte autora
ser assistida pela DP "não afasta a atribuição legal da instituição de,
por meio de defensor distinto, exercer a curadoria de réu revel citado por
edital", não sendo rara a existência de pessoas carentes, que necessitam
da assistência da DP, em ambos os polos do processo.
"Os princípios da unidade
e da indivisibilidade que norteiam a instituição não tornam irregular sua
atuação em defesa de partes antagônicas no processo, desde que se valendo de
órgãos de execução diversos", concluiu a relatora, ao dar provimento ao
recurso para restabelecer a atuação da DP na curadoria do réu.
FONTE: STJ
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